A denúncia sobre o vazamento de efluentes industriais que resultou na poluição das águas do Rio Mogi Guaçu e na mortandade de peixes foi recebida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) em 30 de setembro de 2018, o que motivou a fiscalização da empresa responsável já no dia seguinte. A vistoria revelou o lançamento de efluentes tratados, que estava previamente licenciado, mas também identificou um vazamento de efluentes brutos, sem tratamento, decorrente de falha estrutural na canaleta que conduzia os efluentes ao rio.

A análise técnico pericial confirmou que os parâmetros de temperatura e pH dos efluentes lançados estavam fora dos padrões legais, configurando-se como agentes poluidores e potenciais causas da mortandade de peixes. Este caso ilustra como terceiros podem denunciar irregularidades ambientais, neste caso realizando a denúncia para o órgão ambiental - Cetesb, gerando uma reclamação contra a empresa segurada que por sua vez pode estar prevista sob a cobertura de um seguro ambiental.



O seguro ambiental é uma ferramenta essencial para mitigar os impactos financeiros e operacionais de eventos como o descrito neste caso concreto. A cobertura para custos de defesa administrativa se aplicaria para proteger a empresa durante a tramitação de processos no âmbito da CETESB, como no caso do auto de infração ambiental que culminou em uma multa de R$ 414.150,00. Essa cobertura é relevante para que o segurado tenha condições de contestar administrativamente os autos de infração e demonstrar a inexistência de responsabilidade direta, se aplicável, ou buscar atenuar as penalidades aplicadas, inclusive o valor da multa ambiental, ou ainda optar por propor um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para tentar solucionar a questão na esfera administrativa.

Na esfera judicial, a cobertura para custos de defesa é igualmente essencial. Neste caso, a empresa interpôs recurso de apelação contra decisão judicial de 1° Grau buscando anular a multa e outros efeitos do auto de infração (o TJSP manteve a sentença da primeira instância). O seguro poderia cobrir os honorários advocatícios e despesas processuais envolvidas, permitindo uma defesa técnica estruturada, sobretudo em situações em que o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade da empresa é contestado, como ocorreu neste evento.

Os custos e despesas de limpeza ambiental representam outra importante cobertura que poderia ter que ser acionada. Este tipo de cobertura forneceria os recursos necessários para remediar os danos causados ao Rio Mogi Guaçu, incluindo a contenção do vazamento, o tratamento das águas contaminadas e a destinação de resíduos contaminados. Esses custos, que podem ser significativos, são muitas vezes exigidos pelo órgão ambiental ou determinados judicialmente, sendo indispensável para o cumprimento das obrigações legais do segurado.

A compensação ambiental, outra modalidade de cobertura relevante que pode ser encontrada em clausulados do seguro ambiental, pode incluir medidas como a restauração de áreas degradadas ou a implementação de projetos ambientais compensatórios. Essa cobertura seria fundamental para atender exigências impostas pelo órgão ambiental ou judicialmente, especialmente considerando o potencial de gravidade do dano causado ao ecossistema aquático do rio.

Adicionalmente, a cobertura para gerenciamento de crises seria fundamental em um episódio que pode trazer grande repercussão midiática, visto que, trata-se de questão ambiental que atualmente é um tema muito relevante para a sociedade. Tal cobertura permitiria que a empresa contratesse serviços especializados para lidar com a comunicação pública, mitigar impactos reputacionais e dialogar com as comunidades afetadas. Em eventos envolvendo mortandade de peixes e poluição hídrica, a percepção pública negativa pode causar danos duradouros à imagem da empresa, sendo essencial uma resposta rápida e estratégica.

Por fim, a cobertura de danos a recursos naturais se aplicaria diretamente neste caso, dado que o ecossistema aquático foi afetado. O seguro poderia amparar custos relacionados à avaliação dos danos, restauração da biodiversidade e monitoramento contínuo da recuperação ambiental, assegurando a mitigação dos impactos e o cumprimento das obrigações ambientais.

Resta evidente que o caso analisado mostra como o seguro ambiental desempenha um papel central na gestão de riscos corporativos associados à atividade empresarial. As diversas coberturas oferecidas possibilitam a proteção financeira do segurado, além de apoiar no cumprimento de obrigações legais e éticas frente à sociedade e ao meio ambiente, em alinhamento com a legislação ambiental e importantes Princípios do Direito Ambiental como o Princípio da Prevenção e o Princípio do Poluidor-Pagador.

Além das consequências administrativas e financeiras já abordadas, a empresa responsável pelo vazamento de efluentes industriais no Rio Mogi Guaçu poderia ainda ser alvo de uma Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público. Esse instrumento jurídico, previsto na Lei nº 7.347/1985, tem como finalidade principal proteger o meio ambiente e assegurar a reparação integral dos danos causados ao ecossistema.

Nesse contexto, o Ministério Público poderia requerer judicialmente a restauração ambiental das áreas impactadas, cobrando da empresa a reparação completa dos danos ocasionados pela poluição hídrica e pela mortandade de peixes.

A Ação Civil Pública Ambiental poderia incluir pedidos para a recuperação da qualidade da água do rio, a recomposição da fauna aquática afetada e o monitoramento contínuo do ecossistema, garantindo a efetividade das medidas reparatórias. Ademais, essa ação poderia impor à empresa a obrigação de financiar estudos técnicos que detalhem o impacto ambiental do evento, bem como a viabilidade e os custos das medidas de recuperação necessárias.

Nesse cenário, as coberturas do seguro ambiental continuariam a desempenhar um papel determinante. A cobertura de custos de defesa na esfera judicial seria indispensável para proteger os interesses da empresa durante o trâmite da ação, custeando a contratação de advogados especializados e demais despesas processuais. Além disso, a cobertura de custos e despesas de limpeza em combinação com a cobertura para danos a recursos naturais seriam potencialmente acionadas para financiar as ações de restauração demandadas judicialmente, permitindo que a empresa cumpra as determinações legais sem comprometer sua saúde financeira.

É importante destacar que o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e defensor do meio ambiente, frequentemente invoca os Princípios da Precaução e da Reparação Integral do Dano Ambiental em ações dessa natureza. Isso reforça a necessidade de que a empresa esteja preparada para enfrentar não somente os custos imediatos da remediação ambiental, mas também obrigações de longo prazo, como o monitoramento contínuo das condições do ecossistema afetado.

Nesse contexto, a cobertura de compensação ambiental também poderia ser acionada para atender eventuais imposições judiciais que determinem a realização de projetos de restauração ecológica em áreas adjacentes ou similares.

Por fim, cabe mencionar que a Ação Civil Pública Ambiental também pode acarretar um impacto reputacional significativo para a empresa, além das possíveis sanções judiciais. A cobertura de gerenciamento de crises, portanto, seria fundamental para mitigar os danos à imagem institucional, possibilitando uma comunicação eficaz com o público e as partes interessadas, demonstrando o comprometimento da empresa com a reparação ambiental e a conformidade com as leis aplicáveis.

A possibilidade de uma Ação Civil Pública Ambiental reforça novamente a relevância do seguro ambiental como um mecanismo abrangente de gestão de riscos. Ao garantir proteção financeira e suporte técnico jurídico, o seguro auxilia na mitigação de danos ambientais e na reparação de impactos socioambientais, e fortalece a capacidade da empresa de responder de maneira proativa e eficiente a demandas judiciais, contribuindo para a construção de uma postura corporativa responsável.


Data de elaboração: 03/12/2024.