A Resolução CNSP nº 473, de 27 de novembro de 2024, fixa diretrizes para que sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar classifiquem planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis.

Podemos compreender essa nova Resolução como um mecanismo regulatório para promover a transparência e a integridade na oferta de produtos financeiros que se apresentam como alinhados a critérios ambientais, sociais e de governança (ESG).

De acordo com a resolução, para que um plano seja classificado como sustentável e utilize termos como "ESG", "ambiental", "verde", "social" ou "sustentável" em sua denominação e material publicitário, é necessário, de acordo com a nova Resolução que as coberturas oferecidas ou os bens, direitos ou garantias segurados gerem benefícios climáticos, ambientais ou sociais aos segurados, beneficiários ou à sociedade civil.

A norma define benefícios climáticos físicos como aqueles que resultam de ações que evitam ou mitigam perdas causadas por eventos climáticos severos ou alterações ambientais de longo prazo. Benefícios climáticos de transição referem-se a iniciativas que contribuem para a transição para uma economia de baixo carbono. Benefícios ambientais são resultados positivos de ações que evitam ou mitigam perdas associadas à degradação ambiental, enquanto benefícios sociais advêm de práticas que previnem ou mitigam perdas relacionadas à violação de direitos fundamentais ou interesses comuns.



A resolução também estabelece que, nos planos com cobertura por sobrevivência de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta, todos os Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIEs) onde os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) estão aplicados devem seguir a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para classificação de fundos com temática sustentável.

Além disso, é vedado o uso de expressões que possam induzir o proponente, segurado ou participante a erro quanto ao caráter sustentável dos planos.

A classificação como sustentável deve basear-se em metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos, e os regulamentos dos planos devem especificar os benefícios esperados, os indicadores para sua mensuração, o público-alvo e as metodologias utilizadas para a classificação.

Destaca-se a importância dessa resolução para o setor de seguros brasileiro, pois estabelece critérios claros para a oferta de produtos sustentáveis, alinhando o mercado às melhores práticas internacionais e às demandas crescentes por investimentos responsáveis. Ao definir parâmetros objetivos para a classificação de produtos como sustentáveis, a norma busca evitar o "greenwashing" e assegura que os produtos oferecidos realmente contribuam para os pilares ambiental, climático e social. As regras de certa forma fortalecem a confiança dos consumidores e investidores no mercado de seguros e previdência complementar, além de incentivar as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis em suas operações e ofertas de produtos.

Análise de produtos de seguros sustentáveis nos ramos de Automóvel, Seguros Agrícolas e Seguros Empresariais

Com base nas definições estabelecidas pela Resolução CNSP nº 473/2024, podemos vislumbrar o desenvolvimento de produtos de seguros sustentáveis como:

  • Seguro de Automóvel Sustentável: poderiam ser criados ou aprimorados seguros que ofereçam descontos ou condições especiais para veículos elétricos ou híbridos, incentivando a redução de emissões de gases de efeito estufa; além disso, coberturas adicionais para danos causados nas baterias de veículos elétricos poderão ser incluídas, caracterizando claramente os benefícios ambientais e climáticos do produto, permitindo a sua classificação como sustentável.
  • Seguros Agrícolas Sustentáveis: seguros que incentivem práticas agrícolas sustentáveis, como a agricultura de baixo carbono, podem ser desenvolvidos; por exemplo, oferecer condições de cobertura mais favoráveis para produtores que adotem técnicas de plantio direto, rotação de culturas ou sistemas agroflorestais, que contribuem para a conservação do solo e redução de emissões.
  • Seguros Empresariais Sustentáveis: empresas que implementam práticas de gestão ambiental, eficiência energética ou que possuam certificações ambientais podem ser beneficiadas com condições especiais em seus seguros patrimoniais; coberturas para novos bens ou obras relacionadas com tecnologias limpas também podem ser oferecidas, incentivando as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis em suas operações.

Vislumbramos uma grande oportunidade dentro do ramo de seguros empresariais no âmbito da Agenda Climática, visto que, a Resolução CNSP nº 473/2024 abre espaço para o desenvolvimento de produtos que incentivem práticas sustentáveis e forneçam cobertura para riscos associados a mudanças climáticas e transição para uma economia de baixo carbono. Esses produtos poderiam incluir as seguintes características:

  • Benefícios Climáticos Físicos: seguros empresariais que ofereçam cobertura para eventos climáticos severos, como tempestades, inundações, secas prolongadas e incêndios florestais, podem ser aprimorados para incluir condições que incentivem a resiliência climática; por exemplo, empresas que investem em infraestrutura resiliente a eventos extremos, como sistemas de drenagem eficientes, edificações reforçadas contra ventos fortes ou mecanismos de proteção contra enchentes, poderiam receber condições diferenciadas, como prêmios reduzidos ou coberturas ampliadas; as apólices poderiam também incluir a proteção de cadeias de suprimentos, considerando a vulnerabilidade dos fornecedores e clientes a eventos climáticos severos, assegurando a continuidade dos negócios.
  • Benefícios Climáticos de Transição: produtos de seguro que incentivem a transição para práticas empresariais de baixo carbono podem incluir coberturas para projetos de investimentos em tecnologias verdes, como energia solar, eólica ou sistemas de eficiência energética, o que já é realidade em muitos produtos já existentes no mercado de seguros brasileiro; as apólices também poderiam prever cláusulas de cobertura para perdas financeiras decorrentes de mudanças regulatórias ou de mercado durante a transição para uma economia sustentável, protegendo empresas que adotam soluções inovadoras, mas que enfrentam incertezas de mercado.

Esses exemplos ilustram como o setor de seguros pode atuar como um catalisador para a transformação ecológica, incentivando práticas empresariais que mitigam riscos ambientais, sociais e climáticos e contribuem para uma economia sustentável, em consonância com a Resolução CNSP nº 473/2024. A nova Resolução abre de fato um grande horizonte de oportunidades de negócios sustentáveis e de novas receitas para as seguradoras brasileiras.


Data de elaboração: 05/12/2024.